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“Conto com você em outubro, é plausível, vote em mim… já complica”
Diversas mensagens em massa por WHATSAPP, e-mail, SMS, ou mesmo o velho telemarketing somou duas centenas de registros evidenciando o peso dessas estratégias.
Na era das redes digitais, pré candidatos tem que ter cuidado, não pode ser papel estratégico neste período.
Antes da largada queimar suas chances, não podem criar ambientes de saturação de informações, ou desinformação, que beneficie A, ou B.
Este problema não é novo, nas eleições passadas no DF, houveram 2.349 irregularidades em propaganda. Tem de tudo, desde santinho, bandeiras, banners, cartazes, cavaletes e faixas, além do derrame de, estes são os ambientes mais sensíveis.
O jeito brasileiro de ser, onde todos querem levar vantagens, é o grande desafio de não usarem as “brechas legais”.
” A letra da LEI não consegue acompanhar o velho jeitinho do brasileiro”.
Os chamados influenciadores digitais ocupam esse espaço, portanto ainda não existem regras claras a respeito.
A antecipação da propaganda compromete a “igualdade de disputa em três dimensões fundamentais”, o tempo de exposição, o uso de recursos financeiros e o alcance das redes.
ATENÇÃO – O uso de redes sociais para propaganda eleitoral e o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral só é permitido durante a campanha eleitoral.
O TSE exemplifica: “pagar para promover post exaltando alguém como ‘a melhor opção” pode configurar infração grave.
“O maior desafio dos fiscais não é detectar o ocorrido, digo a infração, mas provar quem está por trás dessas operações, especialmente quando envolvem servidores internacionais.
Entre os políticos tradicionais e os calouros, não podem haver, pelo menos em tese, a desigualdade na disputa, principalmente do ponto de vista financeiro, sabemos quanto é difícil.
REGRAS E PUNIÇÕES
Prazos:
● A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição
● Antes desse período, é permitida a propaganda intrapartidária para a escolha de candidatos em convenção, vedado o uso de rádio, TV e outdoors.
■ Propaganda na Internet
● Pode ser feita por site do candidato, partido ou coligação, desde que o endereço seja comunicado à Justiça Eleitoral
● É permitido o impulsionamento de conteúdo, desde que contratado diretamente
com provedores e identificado de forma clara
● É proibida a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para publicar conteúdo ofensivo ou depreciativo contra adversários
■ Uso da Inteligência Artificial (IA):
● O Uso de conteúdo sintético MULTIMÍDIA gerado por IA exige dever de informar explicitamente que o conteúdo foi fabricado ou manipulado
● É expressamente proibido o uso de deepfakers (vídeos ou áudios que alteram a voz ou imagem de pessoas reais) para prejudicar ou favorecer candidaturas
● O descumprimento dessas regras pode configurar abuso de poder e levar à cassação do registro ou mandato
■ Proibições gerais:
● É vedada a distribuição de camisetas, chuveiros, bonés, canetas ou quaisquer bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor
■ A propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, é proibida
● Não é permitida a veiculação de propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, como postos de gasolina, cinemas, clubes e lojas
■ Combate à Desinformação
● Candidatos e partidos devem verificar a fidedignidade da informação antes de divulgá-la
● É dever dos provedores de Internet adotar medidas para impedir a circulação de fatos notoriamente inverídicos que possam atingir a integridade do processo eleitoral
■ PUNIÇÕES
● Divulgar ou se beneficiar de propaganda irregular (comprovado o conhecimento prévio), pode gerar multa entre R$ 5 mil e R$ 25 mil, ou valor total do custo da propaganda, caso este seja mais alta.
*O autor do texto Márcio Pinheiro é produtor cultural, empresário e articulador político com residência em Porto Velho, Brasília e São Paulo.